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Autorização de Residência para atividade de investimento – Golden Visa

Portugal atrai os olhares de investidores e turistas. Não é sem razão. Qualidade de vida, segurança pública, estabilidade de governos, livre circulação de pessoas e mercadorias na União Europeia, além de um custo operacional relativamente baixo em relação a outros países.

De acordo com o jornal Público.pt, de 18 de junho de 2021, Portugal subiu uma posição para 10º como país mais atrativo para investimento estrangeiro:

Segundo um estudo da consultora EY, no ano passado, foram anunciados 154 projectos de IDE no mercado português, dos quais 70% com fundos originários da Europa e 30% do resto do mundo.

Sendo hoje um país europeu atrativo para investimentos estrangeiros, programas como o Golden Visa aceleram e facilitam a vinda de estrangeiros que pretendem investir.

De Acordo com a legislação própria, desde o ano de 2012, é possível que cidadãos estrangeiros (não aplicável aos nacionais portugueses e aos cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.) obtenham uma Autorização de Residência, em princípio, temporária, para uma atividade de investimento em território português, dispensando previamente o visto.

Nota-se que, de acordo com os requisitos que serão demonstrados neste artigo, é uma possibilidade para estrangeiros que decidam investir altas quantias monetárias em Portugal.

Isto porque, diferente da maioria dos vistos e autorizações de residência que são concedidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que limitam o tempo de ausência do território nacional, ou que contam o período de residência ininterrupta, o tipo de visto a que nos referimos só exige que o seu requerente permaneça em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;

Da mesma forma, o titular de uma Autorização de Residência para atividade de investimento pode, para além de circular pelo espaço Schengen, reagrupar o seu núcleo familiar, solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação) e, ao fim de cinco anos, solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).

Essa Autorização pressupõe, então:

i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

Se uma das opções é atrativa para o seu perfil de investimento em Portugal, não deixe de consultar um advogado para lhe orientar sobre os procedimentos e documentos necessários ao pedido.

Fontes:

www.publico.pt

www.sef.pt

Suelen Cunha

Possui experiência na Advocacia Internacional, especialmente em assuntos relativos ao Direito comparado Português e Brasileiro.

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